MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):CICERO HENRIQUE GUEDES - CPF: 50835432491
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER Nº 917/2020-PROCD

7.1.                  Tratam os presentes autos de Procedimento Licitatório instaurado para fins de apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, cuja prestação do serviço foi realizada pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

7.2                   Inicialmente, denota-se que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, nas duas ocasiões em que participou da instrução do feito (através do Parecer Técnico nº 139/2018 e do Parecer Técnico nº 89/2019) registrou que houve possível ocorrência de fraude à licitação, sem mencionar, contudo, quais as irregularidades a conduziram a este posicionamento.

7.3                   Nestes termos, a Conselheira Relatora, por meio do Despacho nº 629/2019, devolveu os autos para a CAENG para manifestação conclusiva

7.4                   Assim, por meio do Parecer Técnico nº 238/2019, a CAENG assim se manifestou:

É mister informar que a análise empreendida levou em consideração a apresentação conjunta de procedimentos, que indicavam irregularidades. Conforme detalhado, essa verificação confirmou indícios de materialidade e autoria.

Dessa forma não se adentrou efetivamente se o objeto contratado foi de fato prestado/atendido/entregue, até porque não há elementos capazes de propiciar esta aferição. Entretanto, no que se pretendeu, identificou-se que a Administração Pública é sujeito passivo de atos lesivos, certamente pelo favorecimento evidenciado nos autos.

No âmbito administrativo, cabe-nos apontar a irregularidade, sujeita às penalidades da lei, no sentido também, de caracterizar a improbidade administrativa do Gestor.

Resta portanto, a atuação de outra esfera, qual seja a persecução penal, de responsabilidade do Ministério Público, não nos cabendo maiores análises para o caso em questão. Convém informar, que essa certificação deve ser analisada com os processos nº 10440/2019, 10441/2019 e 10439/2019, pois são conexos.

7.5                   Com isso, a Conselheira Relatora, apresentou o Despacho nº 734/2019, no qual consignou que esta Corte de Contas não possui no âmbito de sua competência instrumentos para aprofundamento da mencionada investigação, entendo pertinente o envio de comunicação ao Ministério Público Estadual para conhecimento e avaliação quanto à eventual providências para apuração de possível superfaturamento e/ou fraude nas seguintes licitações:

a) Pregão Presencial nº 03/2017, tipo menor preço global, cujo objeto é a contratação de serviços de transporte escolar durante o exercício de 2017, em que a empresa W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72) sagrou-se vencedora com a proposta final de R$ 1.468.400,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil e quatrocentos reais), objeto do processo nº 12017/2017 desta Corte de Contas;

b) Pregão Presencial nº 35/2017, tipo menor preço global, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos durante o exercício de 2018, em que a empresa W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72) sagrou-se vencedora com a proposta final de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), objeto dos presentes autos;

c) Pregão Presencial nº 06/2019, tipo menor preço global, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos durante o exercício de 2019, em que a empresa W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72) sagrou-se vencedora com a proposta final de R$ 995.484,20 (novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), objeto do processo nº 4153/2019 desta Corte de Contas.

7.6                   Ademais, no mesmo despacho a Conselheira Relatora determinou o retorno da matéria à Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para realizar uma comparação dos valores adquiridos nas contratações de transporte escolar nos municípios de pequeno porte, semelhantemente ao realizado no processo 12017/2017 (Relatório de Auditoria nº 01/2018 e anexos, constantes no evento 2), para evidenciar se houve ou não danos ao erário.

7.7                   Desta forma, em nova manifestação a CAENG apresentou o Parecer Técnico nº 290/2019, no qual concluiu:

Devo informar que o valor estimado do contrato perfaz o montante de R$ 1.620.000,00 (Um milhão, seiscentos e vinte mil reais); o superfaturamento alcança a cifra de R$ 626.019,24 (Seiscentos e vinte e seis mil, dezenove reais e vinte e quatro centavos). Já o valor efetivamente pago segundo dados colhidos no SICAP - CONTÁBIL, totaliza R$ 1.260.923,00 (Um milhão, duzentos e sessenta mil, novecentos e vinte e três reais), desse R$ 1.150.480,00 (Um milhão, cento e cinquenta mil e quatrocentos reais) refere-se ao exercício de 2018, e R$ 110.443,00 (Cento e dez mil, quatrocentos e quarenta e três reais)  competência também é de 2018, apenas pago em 2019.

7.8                   Assim, a Conselheira Relatora, por meio do Despacho nº 925/2019, determinou a citação dos Srs. José Pedro Sobrinho – Prefeito à época, e Sr. Cícero Henrique Guedes – Pregoeiro à época, para apresentarem suas alegações de defesa quanto as irregularidades detectadas junto ao pregão presencial nº 35/2017.

7.9                   No mesmo Despacho, a Relatora determinou a citação da empresa W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72), licitante contratada, para que a mesma apresentasse suas alegações de defesa quanto ao possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

7.10                 Ocorre que, embora devidamente citados, apenas a empresa W.T.I Locações e Construções LTDA apresentou defesa, cabendo ressaltar que o Sr. José Pedro Sobrinho – Prefeito à época, solicitou apenas a prorrogação de prazo para apresentar suas alegações de defesa (evento nº 20).

7.11                 Nesta senda, em nova manifestação a CAENG apresentou o Parecer Técnico nº 101/2020, no qual assim concluiu:

Após detida análise das alegações de defesa apresentadas pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, entendo que, em relação ao preço praticado, a justificativa não deve ser recebida, pois segundo aferição/comparação com outros municípios da mesma região existe uma diferença abissal de preços. Já em relação ao Chefe do Executivo e Pregoeiro segundo a Certidão não atenderam ao comando da citação, portanto, revéis.

7.12                 Por sua vez, o Conselheiro Substituto – José Ribeiro da Conceição, apresentou o Parecer nº 836/2020, no qual concluiu:

Desta forma, considerando a falta de comprovação que o serviço foi devidamente executado e valores acima dos praticados na mesma região, conforme aferido no Parecer Técnico nº 290/2019 (evento 11), bem como as informações contidas no Parecer Técnico nº 101/2020 (evento 31) da CAENG; considerando a competência desta Corte de Contas para apurar quaisquer indícios de irregularidade e malversação do dinheiro público; considerando o disposto no art. 1º, inciso VI da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e o art. 129, inciso III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, manifesto entendimento no sentido esta Corte de Contas instaure INSPEÇÃO na Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, com objetivo de suprir omissões e esclarecer pontos duvidosos quando a fiel execução do Contrato resultante do Procedimento Licitatório instaurado para fins de apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

7.13                 Cumprindo os trâmites regulares desta casa, vieram os autos para análise e manifestação deste parquet especial.

É o relato do necessário.

7.14                 A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

7.15                 No caso em exame, nota-se que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia apresentou várias manifestações acerca do Pregão Presencial nº 37/2017, nas quais a Auditora de Controle Externo – Orcilene Nonato de Oliveira, detalhou algumas irregularidades graves, tais como: sobrepreço, conluio, fraude à licitação, entre outros.

7.16                 Ocorre que, embora a CAENG tenha apresentado graves indícios de irregularidades, a Conselheira Relatora decidiu encaminhar os Pregões Presenciais nº 03/2017, 25/2017 e 06/2019 ao Ministério Público Estadual para conhecimento e avaliação quanto à eventual providência sobre suposto superfaturamento e/ou fraude.

7.17                 Assim, nota-se que a Conselheira Relatora solicitou várias providências nos autos, sempre no sentido de melhor instruir o feito, vez que buscou elucidar quaisquer dúvidas acerca do procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, tendo inclusive determinado a citação dos responsáveis, como garantia do contraditório e da ampla defesa.

7.18                 Ocorre que, como o Gestor Municipal e o Pregoeiro à época incorreram nos efeitos da revelia processual, as irregularidades detectadas devem ser consideradas presumidamente verdadeiras, ou seja, ainda que a empresa WTI Locações e Construções LTDA tenha defendido a tese de que o processo licitatório ocorreu dentro da legalidade, a CAENG não considerou as razões apresentadas suficientes para sanar os apontamentos realizados.

7.19                 Todavia, o Conselheiro Substituto solicitou à instauração de uma Inspeção na Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, com objetivo de suprir omissões e esclarecer pontos duvidosos quando a fiel execução do Contrato resultante Pregão Presencial nº 35/2017.

7.20                 Ocorre que, compulsando os autos é notória a existência de graves indícios, vez que há vestígios e circunstâncias as quais presumem à ocorrência de graves irregularidades frente ao procedimento licitatório realizado.

7.21                 Ademais, tanto a CAENG quanto a própria Conselheira Relatora já destacaram várias irregularidades no procedimento licitatório, quais sejam:

a) tipo de licitação "menor preço por lote", e não "por item", configurando possível mácula ao art. 23, § 1º, da Lei 8666/93;

b) ausência de estudo técnico, representando possível ofensa ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93;

c) exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração como requisito para qualificação técnica dos licitantes, configurando suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93;

d) requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas como critério para qualificação fiscal dos licitantes qualificação fiscal, caracterizando eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93;

e) restrição à retirada do edital, em eventual desobediência ao art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93;

f) restrições quanto à visita técnica, caracterizando possível mácula ao art. 30, III, da Lei nº 8.666/93;

g) ausência de fiscalização da contratação, representando eventual infringência ao art. art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/93;

h) possível sobrepreço no valor de R$ R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

7.22                 Assim, considerando que a instrução dos presentes autos não deixa dúvidas de que o Pregão Presencial nº 37/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda - TO está eivado de vícios procedimentais e materiais, a medida mais acertada por esta Corte de Contas é declarar a ilegalidade do procedimento licitatório realizado, aplicando as devidas sanções aos responsáveis, bem como instaurando uma tomada de contas especial nos termos do inciso III do art. 63 do Regimento Interno desta Casa.

7.23                 Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa:

a) declarar a total ilegalidade do Pregão Presencial nº 37/2017, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda – TO, que tem como objeto a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, cujo serviço foi prestado pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, pelo valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), em razão das graves irregularidades detectadas e não sanadas pelos responsáveis;

b) converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, III do Regimento Interno desta Corte de Contas, para apurar os fatos, quantificar os danos, identificar os responsáveis, para posteriormente se obter o respectivo ressarcimento;

É o parecer.

Oziel Pereira dos Santos

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 22/04/2020 às 13:47:03
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